Legislação

Decreto 5.259, de 27/10/2004

Art.

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 8º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar extrajudicialmente a FUNDAJ:

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

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