Legislação

Decreto 5.259, de 27/10/2004
(D.O. 28/10/2004)

Art. 6º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação e cultura emanadas do Governo federal;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

III - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;

b) o relatório anual de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira;

c) as propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

IV - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

VI - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna; e

VII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º - O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de quatro membros.

§ 3º - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.

§ 4º - Caberá ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo titular da Diretoria de Planejamento e Administração.

§ 5º - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe, bem como assessores e técnicos da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho, sem direito a voto.


Art. 7º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal; e

III - incumbir-se das atividades de comunicação social, de integração institucional e de ouvidoria.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar extrajudicialmente a FUNDAJ:

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

I - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - verificar o cumprimento dos prazos referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela FUNDAJ; e

IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, observada a norma contida no art. 15 do Decreto 3.591, de 06/09/2000.


Art. 10

- À Diretoria de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de serviços gerais e as atividades de organização e modernização administrativa;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos, programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.


Art. 11

- À Diretoria de Documentação compete preservar, recuperar, divulgar e disponibilizar os valores e bens histórico-culturais representativos da memória das regiões Norte e Nordeste, nas áreas da museologia e da documentação histórica.


Art. 12

- À Diretoria de Pesquisas Sociais compete, no campo das ciências sociais, promover e difundir técnicas de pesquisa e desenvolver e executar estudos, planos e projetos com instituições públicas e privadas voltados para a compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões Norte e Nordeste.


Art. 13

- À Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento profissional voltadas para a formulação e gestão de políticas públicas e para a promoção do desenvolvimento local sustentável nas regiões Norte e Nordeste.


Art. 14

- À Diretoria de Cultura compete pesquisar e estimular as manifestações culturais regionais e promover o intercâmbio e a difusão, nacional e internacional, da produção sócio-educativa e cultural das regiões Norte e Nordeste.


Art. 15

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar a proposta do Conselho Diretor no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FUNDAJ, sua implementação e divulgação;

II - apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à administração da FUNDAJ;

III - aprovar o relatório anual de gestão da FUNDAJ e a respectiva execução financeira e orçamentária;

IV - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;

VI - apreciar propostas de aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;

VII - aprovar o seu regimento interno; e

VIII - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou pelo Conselho Diretor.