Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004
(D.O. 16/08/2004)

Art. 4º

- A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e as instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres, assim definidos no inc. X do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163/2004. [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]

§ 1º - Serão agentes com participação obrigatória na CCEE:

I - os concessinários, permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

II - os autorizados para importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior a 50 MW;

III - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia Elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;

IV - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa regulada;

V - os autorizados de Comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; e

VI - os consumidores livres e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

§ 2º - Poderá ser facultado aos agentes referidos no § 1º não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCEE, nos termos da regulação da ANEEL.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os agentes referidos nos incs. IV e VI do § 1º poderão ser representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por outros membros da CCEE.]

§ 2º-A - Os consumidores referidos no inciso VI do § 1º, com carga inferior a 500 kW, deverão obrigatoriamente ser representados por agente varejista.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - Serão agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de Comercialização não discriminado no § 1º.


Art. 5º

- Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma:

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição e de Comercialização, da seguinte forma:]

I - categoria de geração, subdividida em:

a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;

b) classe dos agentes produtores independentes; e

c) classe dos agentes autoprodutores;

II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163/2004; [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inc. IV do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163/2004; e [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]]

III - categoria de Comercialização, subdividida em:

a) classe dos agentes importadores e exportadores;

b) classe dos agentes comercializadores; e

c) classe dos agentes varejistas; e

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) classe dos agentes consumidores livres.]

IV - categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).
Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- A convenção de Comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.

§ 1º - O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.

§ 2º - Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.