Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art. 15-A

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 15-A

- No prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto 11.835, de 20/12/2023, a Assembleia Geral deverá aprovar eventual complementação do orçamento para o exercício do ano subsequente, nos termos do estatuto social vigente, observada a garantia de continuidade das operações da CCEE, inclusive as necessárias para atendimento à regulação da ANEEL, até que a nova governança seja estabelecida.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A nova composição do Conselho de Administração conforme o disposto no art. 9º, § 1º, poderá deliberar sobre eventual revisão do orçamento para o exercício de que trata o caput, considerados o planejamento estratégico e as novas regras de custeio administrativo e operacional da CCEE. [[Decreto 5.177/2004, art. 9º.]]

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