Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art. 14
Art. 14

- Todo agente do MAE passará a ser agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a essa condição, conforme disposto neste Decreto, na regulamentação de outras disposições previstas na Lei 10.848/2004, e na regulação da ANEEL.