Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art.

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CCEE (Ir para)

Art. 8º

- A Assembleia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, para deliberar sobre matérias dispostas em seu estatuto social e, anualmente, para tomar as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras e aprovar a proposta orçamentária na hipótese prevista no § 6º do art. 9º, observados os princípios da transparência e da publicidade. [[Decreto 5.177/2004, art. 9º.]]

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Assembléia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme dispuser seu estatuto social.]

§ 1º - O número total de votos da Assembleia Geral será determinado na convenção de comercialização e a sua distribuição entre as categorias de agentes será de modo proporcional ao volume de energia contabilizada na CCEE nos últimos doze meses, com exceção de cinco por cento dos votos, que serão distribuídos igualmente entre todos os agentes.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O número total de votos da Assembléia Geral e sua distribuição entre as categorias de agentes serão determinados na convenção de Comercialização.]

§ 2º - Os conselhos de consumidores poderão participar da Assembléia Geral, indicando representantes sem direito a voto.

§ 3º - Caso uma das categorias detenha a maioria dos votos da Assembleia Geral, os votos que excederem aos cinquenta por cento serão remanejados dos agentes da referida categoria para os outros agentes da CCEE, conforme critério estabelecido em regras e procedimentos de comercialização.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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