Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art. 15-B

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 15-B

- A ANEEL adequará a convenção de comercialização no prazo máximo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto 11.835/2023, mantidas, durante a transição, todas as obrigações previamente estabelecidas.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - No prazo de cinquenta dias, contado da data da aprovação da convenção de comercialização, a Assembleia Geral da CCEE deverá deliberar sobre as alterações no estatuto social.

§ 2º - Na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º, ficará configurada a irregularidade no funcionamento da CCEE, cabendo à ANEEL garantir o funcionamento e a organização da CCEE de acordo com a nova governança até que a Assembleia Geral da CCEE delibere sobre as alterações ao estatuto social.

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