Legislação

Decreto 5.109, de 17/06/2004

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 4º

- Os membros de que trata o inc. II do art. 3º deste Decreto serão representados por entidades eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º - A eleição será convocada pelo CNDI, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes.

§ 2º - O regimento interno do CNDI disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.

§ 3º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral.

§ 4º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada.

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