Legislação

Decreto 5.109, de 17/06/2004

Art. 13-A

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13-A

- Excepcionalmente para o biênio 2004-2006, a eleição prevista no § 1º do art. 4º, será convocada pelo Secretário Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio de edital, que estabelecerá as normas e procedimentos para sua realização.

Decreto 5.145, de 19/07/20004 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O ato previsto no caput deverá ser publicado no Diário Oficial da União até trinta dias antes do encerramento do mandato atual.

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