Legislação

Decreto 5.074, de 11/05/2004
(D.O. 12/05/2004)

Art. 7º

- À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da Política Nacional de Renda de Cidadania;

II - coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Renda de Cidadania, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - atuar para promover a articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à política de renda de cidadania;

IV - atuar para promover a orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área de renda de cidadania;

V - promover a normalização da Política Nacional de Renda de Cidadania; e

VI - coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Renda de Cidadania.


Art. 8º

- Ao Departamento de Operação compete:

I - supervisionar o sistema de administração e pagamento dos benefícios dos programas de renda e cidadania disponibilizado pelo Agente Operador;

II - implementar a expansão do número de beneficiários dos Programas de Renda de Cidadania;

III - acompanhar a evolução da situação das famílias beneficiadas pelo Programa de Renda de Cidadania, orientando os entes federados e o Agente Operador quanto a procedimentos a serem implementados;

IV - promover os repasses de recursos federais para o pagamento dos benefícios no âmbito dos Programas de Renda de Cidadania, monitorando o recebimento dos recursos pelas famílias;

V - fiscalizar e acompanhar ações efetuadas pela gestão local do Programas Renda de Cidadania nos termos da legislação vigente; e

VI - efetuar a execução orçamentária e financeira dos Programas de Renda de Cidadania, no que diz respeito à transferência de recursos para pagamento dos benefícios e prestação de serviços bancários pelo Agente Operador.


Art. 9º

- Ao Departamento de Gestão dos Programas de Transferência de Renda compete:

I - regulamentar e supervisionar o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 3º da Lei 10.836, de 09/01/2004;

II - planejar a expansão dos Programas de Renda de Cidadania;

III - desenvolver ações de fortalecimento do acompanhamento dos critérios de elegibilidade para a participação nos programas, de forma descentralizada;

IV - planejar e desenvolver ações de integração de políticas públicas, visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelos Programas de Renda de Cidadania; e

V - implementar a integração entre os programas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal de transferência de renda e de caráter complementar.


Art. 10

- Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - promover a inscrição de famílias no Cadastro Único;

II - atuar junto ao agente operador no desenvolvimento e na implementação do sistema de Cadastro Único;

III - administrar o cadastro único e fazer a gestão compartilhada com cadastros municipais e estaduais;

IV - promover ações de compartilhamento das informações do Cadastro Único com as demais bases de dados do Governo Federal;

V - orientar os gestores e usuários locais dos Programas de Renda de Cidadania quanto a gestão e metodologia do Cadastramento Único; e

VI - acompanhar os estados e municípios quanto a metodologia e a qualidade do cadastramento.


Art. 11

- À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas das Conferências Nacionais e as deliberações e competências do CNAS;

II - implementar e garantir o funcionamento do sistema único nacional de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas e projetos da assistência social;

III - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;

IV - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;

V - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, articulando-o aos demais programas e serviços da assistência social, e regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;

VI - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

VII - coordenar a implementação da Política Nacional do Idoso, em observância à Lei 8.842, de 04/01/1994, e participar da formulação do Plano de Gestão Intergovernamental e da proposta orçamentária, em parceria com o respectivo Conselho Nacional do Idoso e Ministérios da área social;

VIII - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

IX - implementar o sistema de informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Nacional de Assistência Social;

X - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XI - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

XII - estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais;

XIII - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XIV - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Sistema Único de Assistência Social;

XV - formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa; e

XVII - fornecer subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do SESI, SESC e SEST em matéria relativa à assistência social.


Art. 12

- Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, acompanhar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social;

II - regular a prestação de serviços socioassistenciais e as relações entre os entes públicos federados e entidades e organizações não-governamentais;

III - formular os instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - coordenar a formulação de critérios de partilha de recursos para Estados e Municípios;

VI - estabelecer diretrizes para participação do Governo federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios;

VII - implementar o cadastro nacional de entidades de assistência social e de programas e serviços de entidades sociais que realizam ações assistenciais;

VIII - manter organizado um sistema de informações com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações e conhecimento e divulgação de experiências;

IX - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social; e

X - promover, subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do Sistema e à Política Nacional de Assistência Social.


Art. 13

- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem a prevenir situações de vulnerabilidades, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida;

II - regular os serviços e programas de proteção básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;

III - implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica;

IV - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção básica;

V - definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção básica que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;

VI - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social básica;

VII - implementar um sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica.


Art. 14

- Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais;

II - regular os serviços e programas de proteção especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;

III - implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção especial;

IV - atuar em cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção especial;

V - definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção especial que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;

VI - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social especial;

VII - implementar um sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção especial.


Art. 15

- Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar, normalizar e implementar os benefícios assistenciais, articulando-os aos demais programas e serviços da assistência social objetivando a elevação do padrão de vida dos usuários;

II - gerir a concessão, manutenção e revisão do BPC;

III - acompanhar a manutenção da Renda Mensal Vitalícia;

IV - propor critérios e normas para a implementação de benefícios eventuais;

V - formular diretrizes e promover ações intersetoriais com vistas à potencialização e à qualificação dos benefícios para atendimento das necessidades básicas;

VI - fornecer subsídios para formação dos agentes envolvidos na concessão e revisão de benefícios;

VII - propor estudos, pesquisas e sistematização de informações e dados acerca da implementação dos benefícios eventuais e de prestação continuada;

VIII - manter organizado um sistema de informações e dados sobre os benefícios, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

IX - atuar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos três níveis de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício de prestação continuada.


Art. 16

- À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - formular a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

II - implementar e acompanhar a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo estratégias para a execução de programas e projetos nesta área de atuação;

III - coordenar programas e projetos de segurança alimentar e nutricional no âmbito federal;

IV - propor a regulamentação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - propor diretrizes para a formulação de programas e ações dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;

VI - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional nas esferas estaduais, municipais e do Distrito Federal;

VII - regulamentar a execução de programas de segurança alimentar e nutricional, em parceria com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e com a sociedade civil, que contribuam para o desenvolvimento local integrado e sustentável;

VIII - realizar a articulação e a integração entre os estados, os municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com vistas à implementação de desenvolvimento local, de forma coordenada com as ações de segurança alimentar e combate à fome;

IX - prestar suporte técnico à secretaria-executiva do CONSEA;

X - coordenar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, consoante com as disposições contidas no art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, e do Decreto 4.772, de 2/07/2003; e

XI - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos desta área de atuação para a realização do monitoramento e avaliação.


Art. 17

- Ao Departamento de Gestão Integrada da Política compete:

I - realizar a coordenação e a supervisão de programas e projetos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - regulamentar na esfera federal as ações e programas da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - realizar e promover estudos e análises estratégicas sobre segurança alimentar para subsidiar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - coordenar e supervisionar programas e projetos de ação emergencial de interesse de realidades socioespaciais específicas ou atingidas por calamidade;

V - apoiar tecnicamente a secretaria-executiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; e

VI - consolidar a programação físico-financeira pertinentes à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como acompanhar a sua execução, produzindo informes avaliativos periódicos.


Art. 18

- Ao Departamento de Promoção de Sistemas Descentralizados compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos relativos ao abastecimento e à comercialização de alimentos, objetivando a ampliação da oferta e a redução dos preços relativos dos produtos alimentícios, facilitando o acesso da população ao mercado de alimentos, com qualidade, sem o comprometimento dos demais direitos sociais básicos;

II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos que incentivem a oferta de refeição de qualidade, a preços acessíveis ou gratuita, a populações vulneráveis dos centros urbanos;

III - dar suporte técnico e normativo aos sistemas descentralizados de abastecimento, vigilância e educação alimentar em cooperação com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios;

IV - estimular os programas institucionais de alimentação e nutrição a atuarem como componentes dos sistemas públicos de abastecimento alimentar; e

V - colaborar com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para o planejamento, a implementação, a coordenação e a supervisão de sistemas descentralizados de Segurança Alimentar e Nutricional.


Art. 19

- Ao Departamento de Apoio a Projetos Especiais compete:

I - coordenar, articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação da cidadania para a segurança alimentar;

II - estabelecer critérios de cooperação para a elaboração e implementação de projetos públicos oriundos da sociedade civil de interesse da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico solidário socioterritorial;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas de agricultura e empreendimentos agroalimentares em territórios urbanos;

V - cooperar com as organizações da sociedade civil na implementação de políticas e programas de segurança alimentar e nutricional; e

VI - elaborar e coordenar programas para a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança alimentar.


Art. 20

- À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas referentes ao desenvolvimento social e combate à fome;

II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento social e combate à fome, voltados à promoção:

a) da capacidade de pensamento e formulação estratégicos, incluindo-se desenvolvimento de sistemas de identificação de populações e áreas vulneráveis, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;

b) de provimento de informações adequadas à formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento social e combate à fome;

c) de concepções de estruturas organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para resultados;

d) de transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública;

e) da otimização de alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;

f) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais; e

g) de formação e capacitação de gestores nos níveis federal, estadual e municipal e agentes sociais do uso e desenvolvimento de sistemas de informação e metodologias de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento social e combate à fome;

III - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países.


Art. 21

- Ao Departamento de Avaliação e Monitoramento compete:

I - propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos ao Ministério; e

II - desenvolver instrumentos e sistemas de monitoramento e avaliação de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome.


Art. 22

- Ao Departamento de Gestão da Informação e Recursos Tecnológicos compete:

I - orientar a elaboração de sistemas de informação, ferramentas informacionais e indicadores de avaliação e monitoramento sobre desenvolvimento social e combate à fome no âmbito do Ministério; e

II - desenvolver metodologias para a georeferenciamento das informações constantes dos bancos de dados do Ministério.


Art. 23

- Ao Departamento de Formação de Agentes Públicos e Sociais compete:

I - propor, coordenar e articular a formação e capacitação de gestores e agentes sociais relacionados às políticas e programas de desenvolvimento social e combate à fome; e

II - disseminar metodologias e ferramentas informacionais de avaliação e monitoramento de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome.


Art. 24

- À Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias compete:

I - coordenar o processo de articulação das políticas do Ministério;

II - promover a articulação necessária à integração das políticas, planos, programas e projetos no Ministério;

III - promover a articulação das políticas de assistência social, de renda de cidadania e de segurança alimentar e nutricional com as diversas esferas de governo, setor privado e entidades da sociedade civil, com vistas a compatibilizar políticas e otimizar a alocação de recursos;

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério, especialmente pela identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias; e

V - propor e promover, de forma integrada com as secretarias finalísticas do Ministério, mecanismos de participação e controle social das ações do Ministério.


Art. 25

- Ao Departamento de Articulação Governamental compete:

I - promover a articulação intragovernamental e com demais órgãos de Governo Federal para integração com políticas e programas de caráter complementar aos do Ministério; e

II - realizar negociações com governos estaduais e municipais para o estabelecimento de parcerias para a implementação dos programas do Ministério.


Art. 26

- Ao Departamento de Articulação e Mobilização Social compete promover, de forma integrada com as secretarias finalísticas do Ministério, a articulação com setores organizados da sociedade e com o setor privado para o estabelecimento de parcerias e para a participação social nas políticas e programas do Ministério.