Legislação

Decreto 5.074, de 11/05/2004

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - promover a inscrição de famílias no Cadastro Único;

II - atuar junto ao agente operador no desenvolvimento e na implementação do sistema de Cadastro Único;

III - administrar o cadastro único e fazer a gestão compartilhada com cadastros municipais e estaduais;

IV - promover ações de compartilhamento das informações do Cadastro Único com as demais bases de dados do Governo Federal;

V - orientar os gestores e usuários locais dos Programas de Renda de Cidadania quanto a gestão e metodologia do Cadastramento Único; e

VI - acompanhar os estados e municípios quanto a metodologia e a qualidade do cadastramento.

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