Legislação

Decreto 5.013, de 11/03/2004
(D.O. 12/03/2004)

Art. 3º

- A RBJID compreende:

I - Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa - DBJID:

a) um Oficial-General da ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da DBJID; e

b) três Oficiais, um de cada Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente;

II - Apoio Administrativo: Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;

III - Área de atuação junto à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da JID; e

IV - Área de Estudos e Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:

a) estagiários: três militares e um civil; e

b) assessores: três militares e um civil.

§ 1º - O estagiário e o assessor civis deverão ser, prioritariamente, membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.

§ 2º - A RBJID poderá contar com assessores especiais, quando necessário, mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 4º

- Os cargos de caráter permanente de Delegado do Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de Assessor do CID, bem como a função de Estagiário do CID, serão preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes de cada Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e Estado-Maior.


Art. 5º

- Os Estagiários do CID passarão à função de Assessores do CID, após um ano de efetivo estágio naquele Colégio.


Art. 6º

- O cargo de Assessor Administrativo da RBJID será preenchido por um oficial de Intendência de uma das três Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou seus equivalentes, preferencialmente com o Curso de Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio.