Legislação

Decreto 5.013, de 11/03/2004

Art.

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Os cargos de caráter permanente de Delegado do Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de Assessor do CID, bem como a função de Estagiário do CID, serão preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes de cada Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e Estado-Maior.

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