Legislação

Decreto 5.013, de 11/03/2004

Art.

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A RBJID compreende:

I - Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa - DBJID:

a) um Oficial-General da ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da DBJID; e

b) três Oficiais, um de cada Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente;

II - Apoio Administrativo: Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;

III - Área de atuação junto à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da JID; e

IV - Área de Estudos e Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:

a) estagiários: três militares e um civil; e

b) assessores: três militares e um civil.

§ 1º - O estagiário e o assessor civis deverão ser, prioritariamente, membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.

§ 2º - A RBJID poderá contar com assessores especiais, quando necessário, mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.

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