Legislação

Decreto 5.011, de 11/03/2004
(D.O. 12/03/2004)

Art. 18

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno.

Parágrafo único - Os dirigentes do INCRA terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados por seu Presidente.


Art. 19

- Aos Diretores-Executivos incumbe:

I - promover a interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de discussão das políticas e matérias de interesse do INCRA;

II - apoiar as Superintendências Regionais na integração entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

III - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de risco;

IV - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas governamentais, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA, no avanço e consolidação do Programa de Reforma Agrária;

V - promover a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;

VI - apoiar as Superintendências Regionais na institucionalização de cooperação e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais;

VII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com informações e proposições para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para o INCRA;

VIII - subsidiar o Presidente do INCRA com informações e proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Conselho Curador do Banco da Terra;

IX - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária; e

X - exercer outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do INCRA.

Parágrafo único - As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão definidas no regimento interno do INCRA.


Art. 20

- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.