Legislação

Decreto 5.011, de 11/03/2004

Art. 19

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DOS DIRETORES-EXECUTIVOS (Ir para)

Art. 19

- Aos Diretores-Executivos incumbe:

I - promover a interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de discussão das políticas e matérias de interesse do INCRA;

II - apoiar as Superintendências Regionais na integração entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

III - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de risco;

IV - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas governamentais, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA, no avanço e consolidação do Programa de Reforma Agrária;

V - promover a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;

VI - apoiar as Superintendências Regionais na institucionalização de cooperação e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais;

VII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com informações e proposições para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para o INCRA;

VIII - subsidiar o Presidente do INCRA com informações e proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Conselho Curador do Banco da Terra;

IX - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária; e

X - exercer outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do INCRA.

Parágrafo único - As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão definidas no regimento interno do INCRA.

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