Decreto 5.011, de 11/03/2004

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete em âmbito nacional:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.