Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998
(D.O. 30/12/1998)

Art. 51

- A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de material sigiloso é de responsabilidade do detentor da sua custódia que deverá considerar o grau de sigilo atribuído ao respectivo material.

Parágrafo único - O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas, que providenciarão as medidas necessárias para a segurança do material estabelecidas em entendimentos prévios, as quais estarão contidas em cláusulas específicas.


Art. 52

- Se o seu tamanho e quantidade permitirem, os materiais sigilosos poderão ser tratados do mesmo modo indicado para a expedição de documentos sigilosos.


Art. 53

- A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares no transporte de material sigiloso.