Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art. 21

Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)

Seção III - DAS INDICAÇÕES DO GRAU DE SIGILO, DA RECLASSIFICAÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- A indicação da reclassificação ou da desclassificação de documentos sigilosos deverá constar da capa, se houver, e da primeira página do documento, mediante aposição de carimbo, de forma que não prejudique os dados, informações ou conhecimentos registrados.

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