Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art.

Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)

Seção I - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante consentimento expresso:

I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;

II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior, para documentos secretos;

III - da autoridade destinatária, para documentos confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no próprio documento.

Parágrafo único - Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem.

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