Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art. 56

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 56

- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal promoverão o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de seus servidores que desempenhem atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa.

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