Legislação

Decreto 2.799, de 08/10/1998
(D.O. 09/10/1998)

Art. 14

- As infrações administrativas previstas na Lei 9.613/1998, serão apuradas e punidas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e demais órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.


Art. 15

- O COAF e os órgãos fiscalizadores e reguladores das pessoas a que se refere o art. 9º da Lei 9.613/1998, poderão promover averiguações preliminares, em caráter reservado.

Parágrafo único - Nas averiguações preliminares, a autoridade competente, nos termos das normas internas do respectivo órgão ou entidade, poderá requerer esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas, diretamente relacionadas com o objeto da averiguação.


Art. 16

- Concluídas as averiguações preliminares, a autoridade responsável proporá a instauração do processo administrativo ou determinará o seu arquivamento, submetendo, neste último caso, a decisão à revisão superior.


Art. 17

- O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dias úteis, contado do conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei 9.613/1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado da autoridade competente, que especificará os fatos a serem apurados.


Art. 18

- O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

§ 1º - A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo.

§ 2º - A intimação do acusado será feita pelo correio, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação postal, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, contando-se os prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o caso.

§ 3º - O acusado poderá acompanhar o processo administrativo, pessoalmente ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, sendo-lhes assegurado amplo acesso ao processo, que permanecerá nas dependências do órgão ou entidade processante, e a obtenção de cópias das peças dos autos.


Art. 19

- Será considerado revel o acusado que, intimado, não apresentar defesa no prazo a que se refere o artigo anterior, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.

Parágrafo único - Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.


Art. 20

- Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, sendo-lhe facultado requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.


Art. 21

- A decisão será proferida no prazo máximo de sessenta dias após o termino da instrução.


Art. 22

- Os órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei 9.613/1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.

§ 1º - Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado à autoridade competente, que determinará providências para sua execução judicial.

§ 2º - Quando se tratar de decisão do COAF a representação judicial será feita por advogado da Advocacia-Geral da União.


Art. 23

- Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.

Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da ciência da decisão.]