Decreto 2.799, de 08/10/1998
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 14- As infrações administrativas previstas na Lei 9.613/1998, serão apuradas e punidas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e demais órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.