Decreto 2.799, de 08/10/1998

Art. 22
ARTIGO REVOGADO.
Art. 22

- Os órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei 9.613/1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.

§ 1º - Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado à autoridade competente, que determinará providências para sua execução judicial.

§ 2º - Quando se tratar de decisão do COAF a representação judicial será feita por advogado da Advocacia-Geral da União.