Decreto 2.799, de 08/10/1998

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- Será considerado revel o acusado que, intimado, não apresentar defesa no prazo a que se refere o artigo anterior, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.

Parágrafo único - Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.