Legislação

Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
(D.O. 19/04/1941)

Art. 32

- Os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filho, maiores de vinte e cinco anos, pagarão o adicional de quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre a importância, a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.


Art. 33

- Os contribuintes do imposto de renda, maiores de quarenta e cinco anos, que tenham um só filho, pagará o adicional de cinco por cento sobre a importância do mesmo imposto, a que estiverem sujeitos.


Art. 34

- Os impostos adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão mencionados nas declarações de rendimentos e pagos de uma só vez, juntamente com o total ou a primeira quota do imposto de renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições arrecadadoras.


Art. 35

- Para efeito do pagamento dos impostos de que trata o presente capítulo, ficam os contribuintes do imposto de renda obrigados a indicar, em suas declarações, a partir do exercício de 1941, a respectiva idade.


Art. 36

- São extensivos aos impostos ora criados os dispositivos legais sobre o imposto de renda, que lhe forem aplicáveis.