Legislação

Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941

Art. 14

Capítulo VII - DOS FILHOS NATURAIS (Ir para)

Decreto 2.169/97 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP)
Lei 10.201/2001 (Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP)
Decreto 5.289/2004 (disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Art. 14

- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

Veja § 1º deste artigo.

II - polícia rodoviária federal;

Veja § 2º deste artigo.

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

Redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. Redação anterior: [§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:]

Lei Complementar 89/97 (Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL. Decreto 2.381/97 - Regulamentação)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

Lei 10.446/2002 (infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inc. I do § 1º do art. 144 da CF/88)

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

Decreto 2.730/98 (Ministério Público Federal. Representação fiscal)
Decreto 2.781/98 (Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho)

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

Redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. Redação anterior: [III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;]

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. Redação anterior: [§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.]

Decreto 1.655/95 (Competência da Polícia Rodoviária Federal)
Lei 9.654/98 (Policial Rodoviário Federal. Carreira)

§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

Redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. Redação anterior: [§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.]

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

§ 9º acrescentado pela Emenda Constitucional 19/98.

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