Legislação

Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941

Art. 19

Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)

Lei 8.009/90 (Bem de Família. Impenhorabilidade)
Art. 19

- Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos.

Artigo com redação dada pela Lei 6.742, de 05/12/79.

Redação anterior (da Lei 5.653, de 27/04/71): [Art. 19 - Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.]

Redação anterior (da Lei 2.514/55) : [Art. 19 - Não será instituído em bem de família, imóvel de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a cem contos de réis.]

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