Legislação

Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
(D.O. 19/04/1941)

Art. 17

- À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se não os houver.]

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 5.187, de 13/01/43.

Redação anterior: [Art. 17 - À brasileira, casada Com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parte dos bens deste se houver filhos brasileiros do casal, e de metade, se os não houver.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 2.514, de 27/06/55).

Redação anterior: [Art. 18 - Os brasileiros. filhos de casal sob regime que exclua a comunhão universal, receberão, em partilha por morte de qualquer dos cônjuges, metade dos bens do cônjuge sobrevivente, adquiridos na constância da sociedade conjugal.]