Legislação

Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941
(D.O. 19/04/1941)

Art. 4º

- (Derrogado pela Lei 1.110, de 23/05/1950).

Redação anterior: [Art. 4º - São adotadas as modificações seguintes no texto da Lei 379, de 16/01/37:
I - A ementa passa a ser esta:
[Regula o reconhecimento de efeitos civís ao casamento religioso].
II -. No § 5º do art. 4º, são substituidas as palavras [à data da anotação tomada pelo oficial, nos termos do § 3º], pelas seguintes: [data da celebração].
III - É acrescentado ao art. 4º o parágrafo seguinte:
[§ 7º - O oficial do registo acusará o recebimento da comunicação a que se refere § 2.º do art. 3.º, indicando a data da inscrição do casamento, assim como o número do livro e da folha, em que fez o assentamento.]
IV - Fica o art. 11 assim redigido: [As ações de nulidade ou de anulação dos efeitos civís do casamento celebrado por ministro religioso obedecerão exclusivamente aos preceitos de lei civil e serão processadas nos juizos ordinários]. É conservado, como está, o parágrafo único deste artigo.]

Lei 1.110/50 (Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso)

Art. 5º

- (Derrogado pela Lei 1.110, de 23/05/1950).

Redação anterior: [Art. 5º - O certificado de habilitação para casamento, expedido pelo oficial do registo, poderá ser aceito por qualquer ministro religioso como prova plena dos requisitos da lei civil, sem prejuízo do prova dos demais requisitos exigidos pela sua confissão. ]