Legislação

Provimento CNJ 28, de 05/02/2013

Art.

Registro público. Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o advento da Lei 11.790, de 02/10/2008, que alterou o art. 46 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais; [[Lei 6.015/1973, art. 46.]]

CONSIDERANDO os relevantes aspectos sociais, no combate ao sub-registro, abrangidos na sistemática instituída pela Lei 11.790, de 02/10/2008;

CONSIDERANDO a Lei 12.662, de 5/06/2012, que disciplina a expedição e validade da Declaração de Nascido Vivo – DNV;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 46 e 54, § 3º, ambos da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos); [[Lei 6.015/1973, art. 46. Lei 6.015/1973, art. 54.]]

CONSIDERANDO o disposto no art. 13, II e III, da Lei 6.015/1973 e nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; [[Lei 6.015/1973, art. 13. CF/88, art. 127. CF/88, art. 129.]]

CONSIDERANDO o disposto o disposto na CF/88, art. 231, e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 03, de 18/04/2012, que dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO os subsídios e valiosas contribuições apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça pelos órgãos e entidades a seguir relacionados: Conselho Nacional do Ministério Público; Comissão de Direitos Fundamentais;

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; INSS- Instituto Nacional do Seguro Social; Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR; Associação Nacional de Registradores das Pessoas Naturais- ARPEN-BR; Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP;

RESOLVE:

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