Lei 15.132, de 30/04/2025

Art.
Art. 2º

- O caput do art. 44 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Medida Provisória 2.228/2001, art. 44.]]


[Medida Provisória 2.228/2001, art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
[...]] (NR)