Legislação

Lei 13.346, de 10/10/2016

Art.
Art. 3º

- As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, II (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 74).

§ 1º - O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

§ 2º - Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. [[Lei 8.112/1990, art. 51. Lei 8.112/1990, art. 60-A. Lei 8.112/1990, art. 60-B. Lei 8.112/1990, art. 60-C. Lei 8.112/1990, art. 60-E. Lei 8.112/1990, art. 60-E.]]

Redação anterior: [Art. 3º - As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.< br>Parágrafo único - Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts. 60-A a 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS-4.]

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