CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1038
  • Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo. Amicus curiae. Amigos da Corte
Art. 1.038

- O relator poderá:

I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º - No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º - Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 3º - O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 3º - O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.]

Repercussão geral (Pesquisa Jurisprudência)
Amicus curiae (Pesquisa Jurisprudência)
Amigos da Corte (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso extraordinário (Pesquisa Jurisprudência)
Dissídio de jurisprudência (Pesquisa Jurisprudência)
Prequestionamento (Pesquisa Jurisprudência)
Leading Case (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial repetitivo (Pesquisa Jurisprudência)
Repercussão geral (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015 1.038 (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 543-B (Recurso extraordinário repetitivo).
CPC/1973, art. 543-C (Recurso especial repetitivo).