Legislação

Lei 11.738, de 16/07/2008

Art.

(Efeitos a partir de 27/04/2011). Servidor público. Professor. Regulamenta a alínea «e» do inciso III do caput do ADCT/88, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério público da educação básica.

Atualizada(o) até:

Não houve.
ADCT/88, art. 60, III, «e» (Piso salarial. Professor. Educação básica).
  • Efeitos a partir de 27/04/2011.
Acórdão/STF (Embargos de declaração acolhidos para assentar que a Lei 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27/04/2011. ADIn Acórdão/STF, Rel. Min. Joquim Barbosa - J. em 17/12/2008).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Financeiro. Servidor público. Professor. Competência legislativa. Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. Conceito de piso. Vencimento ou remuneração global. Riscos financeiro e orçamentário. Jornada de trabalho. Fixação do tempo mínimo para dedicação a atividades extraclasse em 1/3 da jornada. Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 4º, Lei 11.738/2008, art. 3º, caput, II e III e Lei 11.738/2008, art. 8º. Constitucionalidade. Perda parcial de objeto.
«1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (Lei 11.738/2008, art. 3º. Lei 11.738/2008, art. 8º.).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação a Lei 11.738/2008, art. 3º e Lei 11.738/2008, art. 8º.»).

Acórdão/STF (Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar (Lei 9.868/1999, art. 10, e § 1º). Constitucional. Administrativo. Piso salarial nacional dos professores públicos de ensino fundamental. Discussão acerca do alcance da expressão «piso» (Lei 11.738/2008, art. 2º, caput e § 1º). Limitação ao valor pago como vencimento básico inicial da carreira ou extensão ao vencimento global. Fixação da carga horária de trabalho. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do chefe do executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público (CF/88, art. 61, § 1º, III, «c»). Contrariedade ao pacto federativo (CF/88, art. 60, § 4º e I). Inobservância da regra da proporcionalidade. CF/88, art. 169 e CF/88, art. 211, § 4º. Lei 11.738/2008, art. 3º, I.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008. Constitucional. Administrativo. Piso salarial. Data de início da aplicação. Aparente contrariedade entre o disposto na cláusula de vigência existente no caput da Lei 11.738/2008, art. 3º, caput e o veto aposto ao Lei 11.738/2008, art. 3º, I, do mesmo texto legal).


O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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