Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 54
Art. 54

- O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

1.081.885/STJ (Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Embargos de divergência em recurso especial. Direito administrativo. Ação de indenização. Prescrição. Prazo quinquenal. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Inaplicabilidade. Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 10. Precedentes do STJ. CCB, art. 178, § 10, IV. Lei 9.784/1999, art. 54. Lei 9.494/1997, art. 1º-C. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43).

Lei 9.783/1999, art. 1º (Prazo prescricional)
Lei 9.784/1999, art. 54 (Prazo prescricional)
Lei 9.494/1997, art. 1º-C (Prazo prescricional)
Lei 8.213/1991, art. 103 (Prazo decadencial para o segurado da previdência)
Lei 8.213/1991, art. 103-A (Prazo decadencial para a previdência social)
Decreto-lei 4.597/1942 (Prescrição. Fazenda Pública)