Legislação

Lei 9.507, de 12/11/1997

Art. 20
Art. 20

- O julgamento do [habeas data] compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

CF/88, art. 102, I, [d] (STF. Julgamento)

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

CF/88, art. 105, I, [b] (STJ. Julgamento).

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

CF/88, art. 108, I, [c] (TRFs. Julgamento).

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

CF/88, art. 109, VIII (Juizes Federais. Julgamento).

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

II - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

CF/88, art. 102, II, [a] (STF. Julgamento).

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

CF/88, art. 105, II (STJ. Julgamento).

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

CF/88, art. 108, II (TRFs. Julgamento).

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.

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