Legislação

Lei 13.994, de 24/04/2020

Art.
Art. 2º

- Os arts. 22 e 23 da Lei 9.099, de 26/09/1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º - É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. ] (NR)
[Lei 9.099/1995, art. 23 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. ] (NR)
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