Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 475-N

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Ir para)
  • Cumprimento de sentença. Título executivo judicial
Art. 475-N

- São títulos executivos judiciais:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

CPC/1973, art. 566, I e II ( Execução forçada. Legitimidade ativa).
CPP, art. 63 (da ação civil).

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

Lei 9.307/1996, art. 31 (Arbitragem)

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único - Nos casos dos incs. II, IV e VI, o mandado inicial (CPC/1973, art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

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Sentença penal (Pesquisa Jurisprudência)
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Sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
Formal de partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Certidão de partilha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 515 (Título executivo judicial).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem).