CTN - Código Tributário Nacional

Art. 78
Art. 78

- Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Caput com redação dada pelo Ato Compl. 31, de 28/12/66.

Redação anterior: [Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.]

Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Ao dar nova redação ao art. 78 o Ato Compl. 31/66 não ressalvou o parágrafo único o que implica sua possível revogação. Vale lembrar que as principais publicações e autores têm mantido o parágrafo único sem qualquer menção quanto a sua revogação. Talvez não fosse intenção do legislador revogar o referido dispositivo na medida em que o caput e parágrafo único se complementam.

Taxa (Pesquisa Jurisprudência)
Poder de polícia (Pesquisa Jurisprudência)
Taxa. Poder de polícia (Pesquisa Jurisprudência)
Tributário. Poder de polícia (Pesquisa Jurisprudência)
Tributário. Taxa (Pesquisa Jurisprudência)
Excesso de exação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XXXIV (Veja).
CF/88, art. 145, II e § 2º (Taxa. Instituição. Base de cálculo).
CF/88, art. 150, V (Transporte. Pedágio).
Lei 13.869/ 2019 (Lei de abuso de autoridade)
CP, art. 61, II, «g] (Agravante).
CP, art. 92, I (Perda da função pública).
CP, art. 350 (Exercício arbitrário. Abuso de poder).