Legislação

Lei 1.060, de 05/02/1950

Art.
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, nêste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.]

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