Lei 1.060, de 05/02/1950

Art. 17
Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (da Lei 6.014, de 27/12/1973): [Art. 17 - Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.]

Lei 6.014, de 27/12/1973, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão for denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição.]