Lei 1.060, de 05/02/1950

Art. 11
Art. 11

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 11 - Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º - Os honorários do advogado serão arbitrados pelo Juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sôbre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º - A parte vencida poderá acionar a vencedora para rehaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.]