Lei 1.060, de 05/02/1950

Art.
Art. 1º

- Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os termos desta lei. (VETADO).

Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.]