Legislação

Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000

Art.
Art. 2º

- A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:

[CF/88, art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:] (AC) [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
[I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;] (AC)
[II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;] (AC)
[III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;] (AC)
[IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.] (AC)
[§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.] (AC)
[§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:] (AC)
[I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;] (AC)
[II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou] (AC)
[III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.] (AC)
[§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.] (AC)
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