Legislação

Decreto 12.499, de 11/06/2025

Art. 0º

(Posteriormente, em 16 de julho, ele restabeleceu parcialmente o Decreto 12.499/2025, mantendo suspenso apenas o trecho que tratava de «risco sacado»). (SUSTADO PELO DECRETO LEGISLATIVO CN 176/2025, de 26/06/2025. DOU de 27/06/2025). Administrativo. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Não houve.


DECRETO LEGISLATIVO CN 176/2025, de 26/06/2025 (DOU de 27/06/2025)

Susta o Decreto 12.466, de 22/05/2025, o Decreto 12.467, de 23/05/2025, e e o Decreto 12.499, de 11/06/2025, com restabelecimento da redação do Decreto 6.306, de 14/12/2007.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Ficam sustados, com fundamento no inciso V do caput da CF/88, art. 49 da Constituição Federal, o Decreto 12.466, de 22/05/2025, o Decreto 12.467, de 23/05/2025, e Decreto 12.499, de 11/06/2025, com restabelecimento da redação do Decreto 6.306, de 14/12/2007, em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/06/2025 SENADOR DAVI ALCOLUMBRE - Presidente do Senado Federal


DECRETOS ANULADOS:

• Decreto 12.466/2025 – original de maio de 2025, elevava a alíquota do IOF para diversas operações financeiras.

• Decreto 12.467/2025 – publicado após o primeiro, com ajustes, também foi suspenso.

• Decreto 12.499/2025 – emitido em junho como um recuo parcial, mas igualmente derrubado.

Esses decretos foram oficialmente suspensos pelo Decreto Legislativo nº 176/2025, publicado no Diário Oficial em 27/06/2025

RESUMO:

Decreto Mudava IOF para… Situação

Decreto 12.466/2025 Operações financeiras Anulado

Decreto 12.467/2025 Ajustes ao primeiro Anulado

Decreto 12.499/2025 Recuo parcial nas alíquotas Anulado

Todos foram suspensos conjuntamente em 27/06/2025 pelo Decreto Legislativo  176/2025. A medida retornou o IOF às regras vigentes até 22/05/2025, mas após liminar do STF - de 04/07/2025, tanto os decretos do Executivo quanto o legislativo estão suspensos, e sua constitucionalidade está sob análise judicial.

CONTEXTO E CONSEQUÊNCIAS:

• A Câmara aprovou o PDL 214/2025 com 383 votos a favor e 98 contra, seguido de votação simbólica no Senado em 25/06/2025, resultando na suspensão dos decretos.

• O decreto legislativo restaurou, em vigor, o Decreto  6.306/2007, retomando as alíquotas anteriores ao aumento.

• A partir de 04/07/2025, o STF, por meio de liminar do ministro Alexandre de Moraes, suspendeu tanto os decretos do governo quanto o Decreto Legislativo nº 176/2025, e iniciou um trâmite judicial para definir a constitucionalidade da anulação


Os processos no STF que tratam da controvérsia sobre os decretos do IOF são os seguintes:

ADI 7.827 – ajuizada pelo Partido Liberal (PL), contestando os decretos presidenciais que aumentaram

ADI 7.839 – movida pelo PSOL, questionando o Decreto Legislativo 176/2025, que havia anulado os decretos do Executivo

ADC 96/2025 – proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), para declarar a constitucionalidade do Decreto 12.499/2025, e anular o Decreto Legislativo 176/2025

ADC 97/2025 – assinada por oito partidos (União Brasil, Avante, Podemos, PRD, Progressistas, PSDB, Republicanos e Solidariedade), também em apoio ao Decreto Legislativo 176/2025

Todos esses processos estão sob relatoria conjunta do ministro Alexandre de Moraes, que concedeu, em 4 de julho de 2025, medida cautelar suspendendo a eficácia dos três decretos presidenciais ( Decreto 12.466/2025, Decreto 12.467/2025 e Decreto 12.499/2025) e do Decreto Legislativo 176/2025

Posteriormente, em 16 de julho, ele restabeleceu parcialmente o Decreto 12.499/2025, mantendo suspenso apenas o trecho que tratava de «risco sacado»


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, DECRETA:

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