Legislação
Decreto 11.344, de 01/01/2023
(Revogado pelo Decreto 11.907, de 30/01/2024). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.907, de 30/01/2024 (Revogação total)Decreto 11.389, de 20/01/2022, art. 7º, II (arts. 2º e 4º. Vigência em 24/01/2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
a) seis CCE 1.17;
b) vinte e três CCE 1.15;
c) um CCE 1.14;
d) sessenta e um CCE 1.13;
e) quarenta CCE 1.10;
f) cinquenta e um CCE 1.07;
g) oitenta e sete CCE 1.05;
h) oito CCE 2.15;
i) um CCE 2.14;
j) onze CCE 2.13;
k) dois CCE 2.10;
l) vinte CCE 2.07;
m) quarenta e dois CCE 2.05;
n) nove CCE 3.15;
o) um CCE 3.13;
p) sete CCE 3.10;
q) dezessete FCE 1.15;
r) sessenta e nove FCE 1.13;
s) duzentas e trinta e cinco FCE 1.10;
t) quinhentas e oitenta e sete FCE 1.07;
u) mil e quarenta e quatro FCE 1.05;
v) trinta e seis FCE 1.02;
w) seis FCE 1.01;
x) duas FCE 2.13;
y) dez FCE 2.10;
z) treze FCE 2.07;
aa) dezoito FCE 2.05;
ab) oitenta e seis FCE 2.02;
ac) doze FCE 2.01;
ad) duas FCE 3.13;
ae) oito FCE 3.10;
af) três FCE 3.07;
ag) sessenta FCE 3.05;
ah) uma FCE 4.11;
ai) uma FCE 4.10;
aj) vinte e três FCE 4.08;
ak) dezenove FCE 4.07;
al) onze FCE 4.06;
am) quatro FCE 4.05;
an) seis FCE 4.03;
ao) dez FCE 4.02;
ap) duas FCE 4.01;
aq) mil duzentas e dezesseis FG-1;
ar) trezentas e trinta e sete FG-2; e
as) duzentas e oitenta e sete FG-3.
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.
Art. 4º - Ficam revogados:
I - o Decreto 9.745, de 8/04/2019;
II - o art. 1º do Decreto 10.041, de 3/10/2019; [[Decreto 10.041/2019, art. 1º.]]
III - o art. 23 do Decreto 10.044, de 4/10/2019; [[Decreto 10.044/2019, art. 23.]]
IV - o Decreto 10.072, de 18/10/2019;
V - o art. 16 do Decreto 10.242, de 13/02/2020; [[Decreto 10.242/2020, art. 16.]]
VI - o Decreto 10.366, de 22/05/2020;
VII - o art. 18 do Decreto 10.373, de 26/05/2020; [[Decreto 10.373/2020, art. 18.]]
VIII - o Decreto 10.399, de 16/06/2020;
IX - o Decreto 10.546, de 19/11/2020;
X - o Decreto 10.599, de 12/01/2021;
XI - o Decreto 11.036, de 7/04/2022; e
XII - o Decreto 11.159, de 01/08/2022.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad- Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
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