Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022

Art.

(Vigência em 05/09/2020). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º, 5º (arts. 1º, 3º, 8º, 16, 17, 18, )

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Iphan para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) cinquenta e nove DAS 101.3;

e) sessenta DAS 101.2;

f) trinta e dois DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) um DAS 102.3;

i) três DAS 102.1;

j) dez FCPE 101.4;

k) quinze FCPE 101.3;

l) onze FCPE 101.2;

m) seis FCPE 101.1;

n) uma FCPE 102.4;

o) uma FCPE 102.2;

p) cinquenta FG-1;

q) cinquenta e oito FG-2; e

r) sessenta e três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) dezenove CCE 1.13;

d) cinquenta e cinco CCE 1.10;

e) quarenta e um CCE 1.07;

f) vinte e dois CCE 1.05;

g) um CCE 2.13;

h) dezesseis FCE 1.13;

i) vinte e nove FCE 1.10;

j) trinta e cinco FCE 1.07;

k) dezenove FCE 1.05;

l) uma FCE 1.04;

m) uma FCE 1.02;

n) três FCE 1.01;

o) uma FCE 2.13;

p) dez FCE 2.02; e

q) cento e oito FCE 2.01.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Iphan por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto Iphan e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.238, de 15/12/2017; e

II - o art. 11 do Decreto 9.963, de 8/08/2019. [[Decreto 9.963/2019, art. 11.]]

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 5/09/2022.

Brasília, 18/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

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