Legislação

Decreto 10.437, de 22/07/2020

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.139, de 28/11/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou
III - edição de portarias de pessoal.
§ 2º - As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados. ] (NR)
[Decreto 10.139/2019, art. 3º - As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.
[...]
§ 3º - As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa. ](NR).
[Estrutura, articulação, redação e formatação
Decreto 10.139/2019, art. 3º-A - Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto 9.191, de 01/11/2017. ] (NR)
[Epígrafe
Decreto 10.139/2019, art. 3º-B - A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - sigla:
a) do órgão ou da entidade; ou
b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;
III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 10.139/2019, art. 3º.]]
IV - data de assinatura.
Parágrafo único - As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG. ] (NR)
[Decreto 10.139/2019, art. 12 - Os órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30/09/2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes.
[...]] (NR)
[Decreto 10.139/2019, art. 14 - O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, observados os seguintes prazos: [[Decreto 10.139/2019, art. 1º.]]
I - primeira etapa- até 30/11/2020;
II - segunda etapa - até 26/02/2021;
III - terceira etapa - até 31/05/2021;
IV - quarta etapa - até 31/08/2021; e
V - quinta etapa - até 30/11/2021. ] (NR)
[Decreto 10.139/2019, art. 15 - Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de: [[Decreto 10.139/2019, art. 1º. Decreto 10.139/2019, art. 14.]]
I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;
II - atos expressamente revogados após o exame;
III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e
IV - atos consolidados naquela etapa. ] (NR)
[Decreto 10.139/2019, art. 16 - Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.
[...]
§ 2º - O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.
[...].. ] (NR)
I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;
[...]. ] (NR)
[Decreto 10.139/2019, art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/12/2021 para se adequar ao disposto no art. 16. ] (NR) [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]
[Decreto 10.139/2019, art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/12/2021. ] (NR) [[Decreto 10.139/2019, art. 18.]]
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