Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art. 17
  • Requerimento de revisão e de consolidação
Art. 17

- Qualquer pessoa poderá requerer a:

I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior: [I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;]

II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total